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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6182, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6182/2023

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Art. 1.
Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na forma que especifica.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres costureiras e artesãs que atuam em Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações no interior do Amazonas na forma que específica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas:
Ia inserção de mulheres do interior do Amazonas no Mercado de Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e cultural;
IIa formação técnica das mulheres do interior do Amazonas em modelagem corte e costura e artesanato, de acordo com a demanda do município em que estejam vivendo;
IIIo acesso à profissionalização na arte da moda a mulheres do interior do Amazonas; e
IVo fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações formadas por mulheres costureiras e artesãs do interior do Amazonas.
Parágrafo únicoPara a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão disponibilizados às mulheres costureiras e artesãs no interior do Amazonas:
Icursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo se priorizar as costureiras e artesãs que sejam chefes de família, idosas ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e
IIpalestras ou seminários com temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, finanças, direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A capacitação de mulheres para o ofício de costureira e artesanato no interior do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.
Parágrafo únicoA oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico.
Art. 4.
Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres costureiras cooperadas no interior do Amazonas:
Icapacitar grupos de mulheres do interior do Amazonas para o acesso qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência financeira;
IIdinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando as oportunidades e potencialidades locais para a inclusão econômica das mulheres do interior do Amazonas;
IIIapoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres costureiras e artesãs do interior do Amazonas;
IVapoiar o ofício de artesanato, modelagem, corte e costura;
Vviabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica, cultural e familiar; e
VIensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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