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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6181, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6181/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, voltado à divulgação na rede de computadores, de fotografias e informações.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção, destinado a facilitar que animais de estimação extraviados sejam localizados por seus proprietários ou que animais abandonados sejam adotados.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Estado.
Art. 2.
Para a execução da política criada nesta Lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1ºO formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºAs informações deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3.
A Política poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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