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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6179, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6179/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE a celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com Estado do Amazonas, bem como tomar posse em cargo público estadual, ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:
Ios que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
IIos que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto nº 26.465, de 10 de julho de 1934; e
IIIas pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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