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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6177, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6177/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Institui o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºO cadastro que se refere no caput é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos estaduais.
§ 2ºO cadastro deverá conter as seguintes informações:
Iquantificação;
IIlogradouro; e
IIIidentificação socioeconômica.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se a alteração genética em que se observa a presença de um cromossomo 21 a mais, por isso também é chamada de trissomia do 21.
Art. 3.
Esta Lei tem os seguintes objetivos:
Iobter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas;
IIintegrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da criança com Síndrome de Down, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos; e
IIImelhorar o atendimento às crianças com Síndrome de Down, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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