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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6176, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6176/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 28 de junho.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana a que se refere o art. 1º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.
A Semana a que se refere o art. 1º tem como objetivo dar visibilidade e promover os direitos das populações LGBTQIA+.
§ 1ºAs ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; e da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
§ 2ºAs ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às populações LGBTQIA+.
Art. 4.
A Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ orienta-se para que sejam realizadas ações como:
Ieventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
IIeventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
IIIpropor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as populações LGBTQIA+;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVdivulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra populações LGBTQIA+;
Vdivulgar programas de proteção a pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
VIdesenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Público e Defensorias Públicas do Estado e da União voltadas à emissão de documentos, acesso a saúde, acesso a oportunidades de geração de renda e esclarecimentos dos direitos garantidos as populações LGBTQIA+ bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VIIpropor e dialogar com o Poder Público, iniciativa privada, sindicatos e órgãos de classe especialmente junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação o incentivo, capacitação e inserção no mercado de trabalho das populações LGBTQIA+;
VIIIdesenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a levar conhecimento às populações LGBTQIA+ sobre acesso à cidadania;
IXdivulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre as populações LGBTQIA+;
Xquaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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