Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6174, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6174/2023

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
As unidades de saúde e escolares da rede pública de ensino do Estado do Amazonas devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e a tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da Covid-19.
§ 1ºAlém das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e seus familiares.
§ 2ºOs pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção Covid-19, devem ser avaliados e estratificados quanto a transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental no Estado do Amazonas, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico psiquiátrico para atendimento a pessoas acometidas de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico ao suicídio, associados ao isolamento pós-pandemia do Covid-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes a serem observadas por esta Lei:
Ia perspectiva multiprofissional na abordagem;
IIatendimento e escuta multidisciplinar;
IIIa discrição no tratamento dos casos de urgência;
IVa integração das ações;
Va institucionalização dos programas;
VIo monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;
VIIa realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida;
VIIIa promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:
Ireconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de confiança para conversar;
IIretomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenha usado em momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior estabilidade emocional;
IIIapoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias que faleceram e dos que se recuperaram da doença;
IVinvestir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas do Covid-19;
Vapoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da Covid-19, que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VIintervenção especializada em pacientes que desenvolvam patologia a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;
VIIinvestir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;
VIIIcapacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;
IXconsolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas;
Xincentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como: suporte psicológico presencial ou online nos Centros de Atenção Psicossocial e outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os e familiares e acompanhantes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.