Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6171, de 29 de dezembro de 2022
Lei nº 6171/2022
Art. 1.
O Poder Executivo instituirá política de fomento e incentivo aos cursos sociais, populares e comunitários.
Parágrafo únicoEntende-se como curso social, popular e comunitário aquele organizado por iniciativa da sociedade civil por meio de movimentos, coletivos, entidades, bem como outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, regularmente e sem finalidade econômica, direcionados para a comunidade, especialmente:
Ipré-vestibulares;
IIpré-universitários;
IIIpré-militares;
IVpré-técnicos;
Vpreparatório para concursos públicos;
VIcurso de formação continuada de professores;
VIIcurso de línguas estrangeiras;
VIIIcurso de informática;
IXaulas de reforço escolar;
Xoficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música;
XItreinamento desportivo.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a Política de Incentivo Estadual aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários tem como princípios e diretrizes:
Io fomento à organização e constituição de cursos sociais, populares e comunitários;
IIo incentivo à educação popular;
IIIo apoio e a formação continuada de professores e tutores voluntários;
IVa integração entre a comunidade e a Administração Pública;
Vo uso por parte da comunidade dos espaços públicos em dias e horários em que estejam ociosos.
Art. 3.
A Política prevista nesta Lei terá como ações prioritárias:
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Io fomento aos cursos sociais, populares e comunitários, por meio da cessão ou permissão de uso de espaços públicos ou por meio de convênios ou incentivos e financiamentos diretos;
IIa simplificação de procedimentos administrativos para a cessão ou permissão do uso de espaços públicos adequados para a realização de cursos sociais, populares e comunitários;
IIIpromoção de convênios para a formação e capacitação dos grupos e entidades da sociedade civil, que ofereçam curso social, popular e comunitário, bem como dos professores e tutores voluntários.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso e ceder as instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino, para o funcionamento de cursos sociais, populares e comunitários de que trata esta Lei.
§ 1ºPara pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, os cursos sociais, populares e comunitários deverão comprovar regularidade de funcionamento, que não tenham fim lucrativo nem disponham de local próprio adequado para ministrar aulas.
§ 2ºA permissão poderá ser concedida a título precário ou por meio de concessão de uso, desde que não interfira no funcionamento normal e regular da unidade.
§ 3ºOs responsáveis pela realização do curso deverão assinar Termo de Responsabilidade em reconhecimento da integridade dos equipamentos escolares e de que são responsáveis por todo e qualquer dano causado aos mesmos.
§ 4ºA responsabilidade pela limpeza do espaço utilizado será dos responsáveis pela realização do curso.
Art. 5.
As instituições de ensino superior públicas estaduais ficam autorizadas a permitir o uso e ceder as suas instalações para o funcionamento dos cursos sociais, populares e comunitários, nos termos do artigo 49 desta Lei.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto - Seduc, mediante prévia consulta com suas vinculadas e respeitando a autonomia universitária e de gestão escolar, elaborar lista das instalações e horários disponíveis nas diferentes unidades de ensino e universidades para cessão dos espaços de que tratam os artigos 49 e 59 desta Lei.
§ 1ºAo menos um representante da entidade interessada deverá formular o requerimento, solicitando o uso ou a cessão do espaço listado, contendo a finalidade e o cronograma do curso, o horário das atividades e a assinatura do Termo de Responsabilidade do requerente.
§ 2ºO Termo de responsabilidade é preestabelecido pela Secretaria competente, visando resguardar a integridade do patrimônio público.
§ 3ºA reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do começo previsto do curso.
§ 4ºFica vedada qualquer cobrança por parte do Poder Executivo para permissão de uso e a cessão dos espaços.
Art. 7.
A Política prevista nesta Lei deverá ser implementada, preferencialmente, em bairros e comunidades de baixa renda per capita, visando assegurar novas oportunidades à população carente.
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Art. 8.
Aos estudantes universitários do Estado do Amazonas, fica assegurada a contagem, como horas complementares ou jornada de atividade em estágio, do tempo das aulas por eles ministradas em curso social, popular, comunitário ou similar, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.