Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6170, de 29 de dezembro de 2022
Lei nº 6170/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os prédios, edifícios de apartamentos, casas residenciais e comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscinas, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar, nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade, bem como advertências de proibição ou permissão de mergulho.
Art. 2.
As placas descritas no artigo anterior deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas, conter dizeres de fácil compreensão e, ainda, as seguintes informações aos usuários:
Ias profundidades mínimas e máximas das piscinas;
IIa instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;
IIIa instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;
IVa instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.
Art. 3.
As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.
Art. 4.
Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
Art. 5.
Os locais dispostos no art. 1º terão um prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às normas previstas nesta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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