Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6169, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 6169/2022

Ver fonte oficial 9 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico) e revoga a Lei Promulgada nº 148, de 21 de maio de 2013, que DISPÕE sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.
Parágrafo únicoEntende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.
Art. 2.
Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário
§ 1ºAs empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se tal valor em caso de reincidência.
§ 2ºAs ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
§ 3ºHavendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei.
Art. 3.
Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoApós o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4.
A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5.
Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 6.
Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao FESP/AM (Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP/AM).
Art. 7.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 8.
Fica revogada a Lei Promulgada nº 148, de 21 de maio de 2013, que DISPÕE sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.