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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6168, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 6168/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana que inclui o dia 19 de agosto.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana a que se refere o art. 1º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.
A Semana a que se refere o art. 1º tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar os poderes públicos estadual e municipal para promoverem ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
§ 1ºAs ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2ºAs ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
Art. 4.
A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como:
Ieventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
IIproduzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
IIIpropor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;
IVdivulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vdivulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
VIdesenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário, em particular com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, e outros órgãos afins, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VIIpropor e dialogar com o Poder Público, especialmente junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;
VIIIdesenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações autoritárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e crianças;
IXdivulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua.
Xquaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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