Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6167, de 29 de dezembro de 2022
Lei nº 6167/2022
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral às pessoas com transtorno mental no Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proteção integral às pessoas com transtorno mental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Define-se por transtorno mental uma síndrome caracterizada por perturbação clinicamente significativa na cognição, na regulação emocional ou no comportamento de um indivíduo que reflete uma disfunção nos processos psicológicos, biológicos ou de desenvolvimento subjacentes ao funcionamento mental, conforme Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM-5.
Art. 3.
A proteção integral às pessoas acometidas com transtorno mental, de que trata esta lei, são asseguradas sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução do seu transtorno, ou qualquer outra forma.
Art. 4.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo únicoA garantia de prioridade compreende:
Iprimazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
IIprecedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
IIIpreferência na formulação e na execução das políticas sociais e de saúde públicas;
IVacesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da dignidade humana.
Art. 5.
São direitos do cidadão com transtorno mental:
Itratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;
IIproteção contra qualquer forma de exploração;
IIIespaço próprio, necessário à sua liberdade, com oferta de recursos terapêuticos indispensáveis à sua recuperação;
IVter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
Vacesso aos meios de comunicação disponíveis para proteger-se contra quaisquer abusos;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VIIter garantia de sigilo nas informações prestadas;
VIIIacesso aos instrumentos legais que lhe garantam o exercício da cidadania;
IXreceber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
Xser tratado, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental;
XIter direito à gratuidade de insumos básicos e outros recursos relativos ao tratamento;
XIIter direito à presença de membros da família ou responsável legal, em estabelecimentos de saúde, em casos de internação temporária ou permanente;
XIIIter direito a uma rede de atenção psicossocial estruturada e regionalizada com estabelecimento de ações intersetoriais que garanta a integralidade do cuidado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030