Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6164, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 6164/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Amazonas - ADAF, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome na forma como especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Amazonas - ADAF, por irregularidades insanáveis, devem, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e, desde que possuam origem comprovada e estejam plenamente aptos ao consumo humano, conforme padrões higiênico-sanitários previstos na legislação, ser destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e lactantes ou nutrizes em situação de insegurança alimentar.
Parágrafo únicoOs alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos.
Art. 2.
As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.