A legislação estadual que versar sobre a implantação de câmeras termográficas a que se refere o art. 1º deverá se pautar pelos seguintes princípios:Itodas as entradas dos respectivos órgãos deverão possuir uma triagem para orientar o ingresso dos cidadãos, sob a condição de que a câmera possa captar a temperatura de todos que adentrarem nos respectivos prédios de forma automática e sem a necessidade de intervenção humana;
IIa triagem por temperatura em cenários de aglomeração deve permitir ao menos 30 medições simultâneas, evitando-se ao máximo filas ou aglomerações em ambientes públicos;
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IIIpara fins de auditoria, os medidores de temperatura devem possuir armazenamento interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia;
IVa câmera termográfica a ser instalada deverá possuir taxa de erro de no máximo ± 0,5° C sendo esta capaz de medir a temperatura em uma amplitude mínima entre 34° a 39° C e ter distância de aferimento de no mínimo 2 (dois) metros;
VIpara estabelecimentos públicos, com fluxo igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas diariamente, deve-se obedecer às seguintes especificações: os cidadãos que ingressarem nos respectivos órgãos públicos que se apresentarem com temperatura superior a 37.5° Celsius, deverão ser imediatamente encaminhados para alguma sala de isolamento até que se possa receber atendimento médico adequado.
a)as entradas das respectivas edificações deverão possuir uma triagem para controle da entrada do público, de forma que o dispositivo possa aferir a temperatura de todos que ingressarem no ambiente considerando suas múltiplas entradas de forma ágil;
b)a solução termográfica a ser instalada deverá possuir tela colorida para a identificação das pessoas à distância e sem contato, sendo que esta solução deverá capacitar a aferição comprovada de, no mínimo, 60 (sessenta) pessoas por minuto para evitar aglomerações;
c)para fins de auditoria os medidores de temperatura devem possuir armazenamento de interno dos dados coletados, por um período mínimo de um dia;