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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6161, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 6161/2022

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em equipamentos de lazer dos parques de diversões permanentes e temporários, parques e clubes aquáticos, edificações e casas de recreação infantil, localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, dos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do Estado do Amazonas, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações.
§ 1ºOs equipamentos de lazer devem ser instalados em locais que proporcionem o mínimo de higiene e limpeza.
§ 2ºOs estabelecimentos de que trata o caput devem providenciar manutenção preventiva periódica e vistoria semestral em seus equipamentos de diversões, por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
§ 3ºComo resultado da vistoria deve ser emitido um laudo técnico acerca das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação dos equipamentos, que deve ficar disponível nas dependências dos estabelecimentos e áreas de que trata o caput, para fins de fiscalização dos serviços executados.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE normas de segurança e de manutenção em equipamentos de lazer dos estabelecimentos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os equipamentos de lazer e os parques de diversões devem ser construídos e mantidos em conformidade com as legislações pertinentes, bem como as determinações das Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.
Art. 3.
Em caso de descumprimento da presente Lei, por estabelecimentos privados, devem ser aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Inotificação para adequações, concedendo o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período;
IImulta fixada entre 100 e 5.000 UFIR/AM (Unidade Fiscal de Referência), por brinquedo ou equipamento irregular, a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento.
§ 1ºNa fixação do valor da multa, deve ser considerado:
Io grau de perigo a que os usuários foram expostos;
IIa capacidade econômica do infrator;
IIIa extensão do dano.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºNo caso de reincidência a multa deve ser aplicada em dobro.
§ 3ºOs recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 4ºO valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
Art. 4.
Os estabelecimentos de que trata o art. Io desta Lei obrigam-se a afixar ao lado de cada equipamento instalado ou grupo de equipamentos, placa ou equivalente, indicando, no mínimo, as seguintes informações, grafadas de forma visível ao púbico:
Irestrições de idade, tamanho e peso;
IIrestrições médicas ou de saúde;
IIIorientações específicas sobre o uso;
IVprocedimentos de segurança na utilização do equipamento;
Veventuais riscos inerentes a sua utilização;
VIconforme laudo técnico circunstanciado e respectivo A.R.T., este equipamento foi vistoriado em ___/___ /___ encontrando-se em prefeitas condições de segurança para uso até ___/___ /___ Engenheiro Responsável - CREA/AM nº ___ .
Art. 5.
O Poder Público através de seus órgãos competentes realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação das penalidades previstas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Ficam revogadas a Lei Promulgada nº 327, de 30 de março de 2016, e a Lei nº 3.762, de 30 de maio de 2012.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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