Em caso de descumprimento da presente Lei, por estabelecimentos privados, devem ser aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:Inotificação para adequações, concedendo o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período;
IImulta fixada entre 100 e 5.000 UFIR/AM (Unidade Fiscal de Referência), por brinquedo ou equipamento irregular, a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento.
§ 1ºNa fixação do valor da multa, deve ser considerado:
Io grau de perigo a que os usuários foram expostos;
IIa capacidade econômica do infrator;
IIIa extensão do dano.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 2ºNo caso de reincidência a multa deve ser aplicada em dobro.
§ 3ºOs recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 4ºO valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.