A Lei nº 3.363, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:Ialteração dos incisos II e IV do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..........................................................................................................
IIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVo Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;"
IIalteração dos §§ 8º e 10 do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..........................................................................................................
§ 8ºCaberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos. (...)
§ 10ºDecreto do Poder Executivo poderá alterar a composição dos membros do Conselho Gestor em caso de fusão, cisão ou extinção."
IIIalteração do inciso VIII do § 1º do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º................................................................................................................
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
VIIIoutras áreas públicas de interesse social, ambiental ou econômico."
IValteração dos incisos I a III do § 2º do artigo 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º................................................................................................................
Icujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IIcujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
IIIque tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos, a prestação singela ou isolada, ou, ainda, a execução de obra pública."
Vrevogação do inciso IV do § 2º do artigo 6º;
VIalteração do § 3º do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºO ente privado precisará de permissão de autoridade superior competente, na forma da lei, para ter acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa."
VIIrevogação do § 3º do artigo 7º;
VIIIinclusão do § 4º ao artigo 19, com a seguinte redação:
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