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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6160, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 6160/2022

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 3.363, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração dos incisos II e IV do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................................................

IIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVo Diretor-Presidente da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos;"
IIalteração dos §§ 8º e 10 do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................................................

§ 8ºCaberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos. (...)
§ 10ºDecreto do Poder Executivo poderá alterar a composição dos membros do Conselho Gestor em caso de fusão, cisão ou extinção."
IIIalteração do inciso VIII do § 1º do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º................................................................................................................

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIoutras áreas públicas de interesse social, ambiental ou econômico."
IValteração dos incisos I a III do § 2º do artigo 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º................................................................................................................
Icujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IIcujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
IIIque tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos, a prestação singela ou isolada, ou, ainda, a execução de obra pública."
Vrevogação do inciso IV do § 2º do artigo 6º;
VIalteração do § 3º do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºO ente privado precisará de permissão de autoridade superior competente, na forma da lei, para ter acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa."
VIIrevogação do § 3º do artigo 7º;
VIIIinclusão do § 4º ao artigo 19, com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.363, de 30 de dezembro de 2008, que "DISPÕE sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 19.
.......................................................................................................
§ 4ºOs estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da parceria público-privada deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado, considerando o custo global de obras semelhantes, no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos, que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica."
IXalteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
Fica criada a Unidade Gestora de Parcerias Público-Privadas - UGP, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto."
Xrevogação do caput e do parágrafo único do artigo 24;
XIrevogação do Anexo Único.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, a republicação da Lei nº 3.363, de 30 de dezembro de 2008, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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