Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6153, de 27 de dezembro de 2022
Lei nº 6153/2022
Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se capacitismo como toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência, alimentado toda vez que se limita a crer que a deficiência é um empecilho determinante para a independência, realização de tarefas cotidianas, inserção no mercado de trabalho, formação de uma família, entre outros.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo tem por objetivo:
Iinserir a temática na comunidade escolar formando cidadãos mais conscientes com as questões do próximo;
IIprovocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com deficiência podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo;
IIIensinar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais no combate ao preconceito e a discriminação contra a pessoa com deficiência, praticados através do capacitismo;
IVpromover seminários, palestras, reuniões, fóruns e debates relativos ao combate do capacitismo;
Va divulgação dos direitos das Pessoas com Deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais disposições;
VIa divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados;
VIIa garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva;
VIIIdar visibilidade e estimular, através de jogos cooperativos, palestras e demais formatos possíveis, a luta contra o capacitismo bem como os direitos das pessoas com deficiência;
IXpromover ações que visem a inserção no mercado de trabalho;
Xações permanentes que visem combater toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 3.
A campanha a que se trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
Iem equipamentos públicos em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência;
IIem empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IIIfilas de repartições públicas;
IVfilas de banco e lotéricas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030