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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6144, de 27 de dezembro de 2022

Lei nº 6144/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o tratamento de Leishmaniose Visceral Canina.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica permitido, no Estado do Amazonas, aos tutores de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina a optarem pelo tratamento clínico de seus cães.
§ 1ºOs tutores de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina, que optarem pelo tratamento clínico de seus cães, deverão comprová-lo perante o órgão sanitário responsável após assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 2ºO tratamento de animais portadores da doença somente será aceito pelo órgão sanitário responsável se realizado sob a supervisão de médico veterinário e com uso de medicamentos autorizados pelos Ministérios da Saúde ou da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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