Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6144, de 27 de dezembro de 2022
Lei nº 6144/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o tratamento de Leishmaniose Visceral Canina.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica permitido, no Estado do Amazonas, aos tutores de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina a optarem pelo tratamento clínico de seus cães.
§ 1ºOs tutores de animais acometidos pela Leishmaniose Visceral Canina, que optarem pelo tratamento clínico de seus cães, deverão comprová-lo perante o órgão sanitário responsável após assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 2ºO tratamento de animais portadores da doença somente será aceito pelo órgão sanitário responsável se realizado sob a supervisão de médico veterinário e com uso de medicamentos autorizados pelos Ministérios da Saúde ou da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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