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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6143, de 27 de dezembro de 2022

Lei nº 6143/2022

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Amigo da Criança e do Adolescente no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Amigo da Criança e do Adolescente, a ser conferido:
Iàs empresas do setor privado que contribuem diretamente, ou indiretamente, com o repasse de recursos oriundos de deduções ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em projetos sociais, em prol das crianças e adolescentes no Estado do Amazonas;
IIàs Organizações da Sociedade Civil (OSCs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades que atuam diretamente em projetos sociais em prol das crianças e adolescentes no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Poder Executivo, através de seu órgão competente:
Ifixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta Lei;
IIindicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
IIIdeterminará o modelo de selo a ser adotado.
Parágrafo únicoPara obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 3.
O selo terá prazo de validade de um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.
Art. 4.
A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do

TÍTULO AMIGO – da Criança e do Adolescente e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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