Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6111, de 23 de dezembro de 2022
Lei nº 6111/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional 93, de 8 de setembro de 2016, que estabeleceu a desvinculação de receitas dos Estados e Distrito Federal.
Art. 2.
São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal, relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo únicoExcetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
Irecursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do artigo 198 e o artigo 212 da Constituição Federal;
IIreceitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
IIIreceitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IVdemais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
Vfundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares, naquilo que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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