Fica estabelecido o procedimento para solicitação da cessão voluntária de créditos:Ia unidade consumidora cedente deverá enviar comunicado à concessionária ou permissionária dos serviços de energia elétrica em sua área de concessão, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do próximo ciclo de faturamento da energia, indicando precisamente a quantidade de créditos de energia elétrica, em Kwh a serem cedidos, bem como a unidade consumidora destinatária do crédito;
IIo requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá estar acompanhado de declaração de anuência pelo representante legal da unidade a ser beneficiada, juntamente com o seu contrato social.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 1ºApós o cumprimento das etapas descritas no caput, os créditos cedidos deverão ser automaticamente considerados no próximo ciclo de faturamento da unidade consumidora beneficiada.
§ 2ºAs concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas deverão informar, por meio de seu sítio eletrônico oficial e aplicativo, de forma pública e visível, o canal de atendimento que deverá ser utilizado pela unidade consumidora cedente para envio das informações estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3ºAs concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica que prestam serviço no Estado do Amazonas, no prazo de 30 dias corridos da publicação desta Lei, deverão possibilitar a inscrição prévia de unidades consumidoras beneficiárias que tenham interesse em receber os créditos cedidos, hipótese em que será dispensada a anuência prevista no inciso II deste artigo.