Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Ifacultação da adoção do teletrabalho na administração pública estadual;
IIrestrição da aplicação do teletrabalho a funções que não exijam a presença física no local de trabalho;
IIIoferta de alternativa de continuidade de trabalho aos servidores públicos com dificuldade de locomoção;
IVcapacitação do servidor com perfil adequado ao teletrabalho para trabalhar remotamente por meio de tecnologias de informação;
Vcompatibilização e ordenação de volume de carga horária de trabalho remoto do servidor que atua em teletrabalho, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
VIadoção de medidas de proteção à saúde e à segurança do servidor, incluídos a oferta e o acesso a equipamentos de proteção individuais e ergonômicos necessários à realização do teletrabalho, quando em situações contingenciais onde não há alternativa de trabalho presencial além da elaboração de planos que visem resguardar a saúde psíquica do servidor;
VIIcapacitação do gestor público em monitoramento avaliativo do teletrabalho objetivando avaliação periódica da gestão e dos resultados do teletrabalho;
VIIIavaliação das repercussões do teletrabalho na qualidade de vida dos servidores públicos;
IXmelhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
Xmanutenção do convívio social e laboral, por meio de cooperação, integração e participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência;
XIprevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.