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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6092, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 6092/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Estado por meio de transferências do fundo de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres estaduais por aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, fica obrigado a ressarcir ao cofre estadual, todos os danos causados e custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas.
Art. 2.
O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente.
Art. 3.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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