O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema Único de Saúde - SUS através da rede de atenção em saúde mental e da rede conveniada poderá adotar e desenvolver ações e programas de educação, promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos agentes públicos acometidos de transtornos mentais, com ênfase na organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim específico, na perspectiva de possibilitar o seu retorno ao convívio social, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:Ia atenção aos problemas de saúde mental dos agentes públicos abrangidos por esta lei poderá realizar-se, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, assistência
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral;
IIos agentes públicos de que trata esta Lei, acometidos de transtorno mental, terão o direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com o seu consentimento, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;
IIIo desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental.
§ 1ºSerão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos agentes de segurança pública, especialmente na vigência da internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará a mais breve recuperação do paciente.
§ 2ºAs ações de saúde mental dos Agentes de Segurança Pública seguirão as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador.