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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6087, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 6087/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória a discriminação de todos os encargos, tributos e juros cobrados nos contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados com aposentados e pensionistas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os contratos de empréstimos, de qualquer natureza, celebrados entre instituições financeiras, aposentados e pensionistas, no âmbito do Estado do Amazonas, em observância aos princípios da transparência e da publicidade, deverão mencionar expressamente todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização de expressões no texto do contrato que façam menção a gratuidade de crédito, inexistência de juros ou publicidade enganosa.
Art. 2.
O dever de transparência das cláusulas contratuais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de garantir o acesso à informação, tem como finalidade evitar o superendividamento da população.
Art. 3.
Em caso de empréstimo contratado por telefone ou pela internet, é permitido que o contratante desista do empréstimo em até 7 (sete) dias depois da assinatura do contrato, sem justificativa, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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