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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6085, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 6085/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a disponibilização de salas exclusivas para amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os prédios públicos ou as instituições privadas, no Estado do Amazonas, nos quais estudem ou trabalhem mais de 20 mulheres ou possuam mais de 50 funcionários disponibilizarão sala exclusiva para amamentação, extração, armazenamento e conservação adequada do leite.
§ 1ºAs salas exclusivas descritas no caput garantirão o bem-estar das mães e das crianças com privacidade, segurança, disponibilidade de uso, conforto, higiene e acesso fácil daqueles que as utilizam para a adequada amamentação, bem como a extração e conservação do leite materno.
§ 2ºPara sua instalação, os espaços observarão as orientações da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 2.
As empresas ou órgãos públicos que não possuam registro do número de empregados ou estudantes estabelecidos no art. 1º, mas possuam ao menos uma mulher em lactação, deverão garantir espaço para amamentar, extrair ou armazenar e preservar o leite materno, ainda que a instalação não seja permanente.
§ 1ºQuando o espaço físico da empresa ou órgão público não possibilitar a designação do espaço para amamentação, a trabalhadora terá redução de 60 minutos da jornada de trabalho, até que a criança complete um ano de idade.
§ 2ºO período descontado da jornada, de que trata o parágrafo anterior, pode ser acrescido no descanso intrajornada, a critério da lactante.
Art. 3.
Os órgãos públicos realizarão campanhas de conscientização e treinamento sobre a importância do apoio às mulheres que amamentam no trabalho ou em espaços de estudo.
Parágrafo únicoO Ministério do Trabalho e Emprego realizará campanha junto às empresas para a criação das referidas salas.
Art. 4.
As pausas para a amamentação ou extração de leite não poderão significar acréscimos na jornada de trabalho.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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