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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6084, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 6084/2022

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Atendimento à Gestante.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Estadual de Atendimento à Gestante, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
A instituição da Política Estadual de Atendimento à Gestante tem como objetivo assegurar o direito à assistência, à saúde, ao parto de qualidade e à maternidade saudável, atendidos os seguintes princípios:
Io respeito à dignidade humana da gestante;
IIa autonomia da vontade das gestantes e de sua família;
IIIa humanização na atenção obstétrica;
IVa transparência da equipe de saúde, fornecendo à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
Va obrigatoriedade da intervenção estatal, no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VIa preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VIIa atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive em situação de violência doméstica;
VIIIa educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
IXa coibição e a repressão, eficientes, a todas as formas de arbitrariedade que venham a ser praticadas contra as gestantes.
Art. 3.
São direitos básicos das gestantes e deveres do Estado:
Ia proteção da saúde, entendida como desfrute o mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
IIa realização de consultas médicas periódicas;
IIIa realização de exames laboratoriais periódicos;
IVa prestação de auxílios psicológico e assistencial;
Va presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais, relacionados à gestação e ao parto;
VIa elaboração de plano individual de parto;
VIIa efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e de suas famílias;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIo fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai, familiares ou responsáveis legais, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados;
IXa facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Saúde publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência à gestante, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 5.
As gestantes, parturientes ou puérperas serão informadas dos seus direitos e deveres pelas Unidades de Saúde que lhes prestarem assistência.
Art. 6.
As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata a Política Estadual de Atendimento à Gestante constarão da regulamentação desta Lei, a ser elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde, que poderá solicitar a colaboração de órgãos congêneres dos municípios do Estado.
Parágrafo únicoAs ações que tornarão exequível a regulamentação de que trata o caput deste artigo, pela Secretaria de Estado de Saúde, sempre que possível, serão precedidas de audiências públicas que contarão com a participação de entidades da sociedade civil especializadas no assunto.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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