Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6083, de 21 de dezembro de 2022
Lei nº 6083/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA a alienação, a título oneroso, do imóvel público estadual que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, na forma da legislação aplicável, o imóvel de propriedade do Estado do Amazonas, localizado na Rua Gabriel Gonçalves, s/n, Manaus, Amazonas, com área de 6.559,53 metros quadrados, individualizado e caracterizado na Transcrição nº 7.637, do Livro 3-D, fls. 226/227, de 02/03/1945, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, Amazonas.
Art. 2.
O produto da alienação de que trata esta Lei deverá ser vertido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDPGE, criado pela Lei Estadual nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, conforme permissivo do artigo 3º do referido diploma legal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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