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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6077, de 5 de dezembro de 2022

Lei nº 6077/2022

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Art. 1.
Fica proibida a venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas de composição similar, cuja finalidade seja o acondicionamento e transporte, pelo consumidor final, de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoCom o intuito de incentivar a adoção de práticas menos nocivas ao meio ambiente, os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição da venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
É permitida a distribuição gratuita ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, assim entendidas aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não se aplica:
Iàs embalagens originais das mercadorias;
IIàs embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
IIIàs embalagens de produtos alimentícios que vertam líquidos em geral.
Art. 4.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoAs sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 5.
A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4º desta Lei será aplicada de forma escalonada conforme o porte da empresa, observados os seguintes critérios:
IR$ 1.000,00 (um mil reais) ao infrator classificado como empreendedor individual;
IIR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao infrator classificado microempresa;
IIIR$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator classificado empresa de pequeno porte;
IVR$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao infrator classificado empresa médio porte;
VR$ 10.000,00 (dez mil reais) ao infrator classificado empresa de grande porte;
VIR$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao infrator classificado empresa de grande porte com receita superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo únicoO valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, a quem compete, no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6.
O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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