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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6068, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6068/2022

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.533, de 14 de julho de 2021, que "PROÍBE a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.533, de 14 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................................

Parágrafo únicoA empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 10 (dez) dias antes da execução do serviço." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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