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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6067, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6067/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA dispositivos da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, que inclui o autista como portador de deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 100 de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INCLUI o autista como pessoa com deficiência para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas." (NR)

Art. 2.
Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passando a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 1.
Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como pessoa com deficiência." (NR)
Art. 3.
Ficam alterados os incisos I, II e § 1º do artigo 2º da Lei nº 100, de 14 de dezembro de 2011, passando a vigorar com seguinte redação:

"I - criar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoa deficientes dentre eles as pessoas com Transtorno do Espectro autista - TEA;

IIrealizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 e 36 meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como sistematizar treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja mais rápido e eficiente;
§ 1ºA obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, por meio de convênios ou de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender pessoas com outros transtornos mentais genéricos." (NR)
Art. 4.
O artigo 5º da Lei n. 100, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 5.
No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista." (NR) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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