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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6065, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6065/2022

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amazonas.
§ 1ºConsidera-se agricultor familiar aquele que pratica atividade no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2ºPara atender ao disposto no § 1º, considerar-se-ão todas as formas de posse de propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.
Art. 3.
O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológicas pelos agricultores familiares do Amazonas, por meio dos seguintes instrumentos:
Iprestação de assistência técnica e extensão rural pública;
IIpesquisa agroecológica;
IIIcomercialização de produtos agroecológicos;
IVconsumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;
Vapoio a feiras agroecológicas;
VIprocesso de certificação de qualidade;
VIIapoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a cerificação de produtos agroecológicos no Estado;
VIIIdefinição de linhas de crédito rural;
IXapoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Xpromoção de ações voltadas à educação para consumo responsável;
XIpromoção de eventos sobre agroecologia.
Art. 4.
Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V do art. 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, e, local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual especifica.
Art. 5.
Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada, da qual participam órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios de consolidação do sistema.
Parágrafo únicoSerão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.
Art. 6.
A adesão das prefeituras municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.
Art. 7.
A implantação de sistemas de produção agroecológicas, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas pública formulada para a área.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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