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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6064, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6064/2022

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Art. 1.
Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoÉ considerada pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins desta Lei, aquela diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) que apresentem sinais ou sintomas inerentes como:
Iperda gradual de força e coordenação muscular;
IIincapacidade de realizar tarefas rotineiras, como subir escadas, andar e levantar;
IIIdificuldades para respirar e engolir;
IVengasgar com facilidade;
Vbabar;
VIgagueira (disfemia);
VIIcabeça caída;
VIIIcãibras musculares;
IXcontrações musculares;
Xproblemas de dicção, como um padrão de fala lento ou anormal (arrastando as palavras);
XIalterações da voz, rouquidão;
XIIperda de peso.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INCLUI a Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X, e 248 da Constituição do Estado do Amazonas, e da Lei Promulgada nº 241, de 27 de março de 2015, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa Com Deficiência no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As organizações representativas de pessoas com ELA terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoPara fins desta Lei, são organizações representativas das pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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