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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6062, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6062/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS ficam obrigados a ter presente profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o infrator, assegurados a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, a partir da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos dos animais.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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