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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6049, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6049/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o direito ao ensino de língua portuguesa para crianças e adolescentes migrantes e refugiados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito ao ensino de língua portuguesa para crianças e adolescentes migrantes e refugiados, nos termos do artigo 24, II, c, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Art. 2.
Considera-se, para os fins da presente Lei:
Icriança e adolescente aqueles indivíduos previstos no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IImigrantes e refugiados aqueles previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração.
Art. 3.
Para matrícula no ensino fundamental e no ensino médio, os sistemas de ensino deverão verificar o grau de domínio da língua portuguesa do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequados.
Art. 4.
Para a efetivação dos direitos previstos nesta Lei poderão ser realizadas as seguintes atividades:
Iaulas presenciais ou online;
IImentorias específicas;
IIIcursos sazonais;
IVatividades lúdicas profissionalizadas;
Vatendimento individualizado;
VIdemais atividades escolhidas pela Instituição de ensino que possam dar efetividade ao objetivo do caput.
Art. 5.
Poderão ser disponibilizados profissionais das áreas da língua portuguesa, pedagogia, psicologia e serviço social, bem como outros, a critério do Poder Executivo.
Art. 6.
Fica autorizado ao Poder Executivo firmar convênios, parcerias e licitações com instituições do Terceiro Setor com vistas a assegurar e efetivar os direitos previstos na presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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