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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6047, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6047/2022

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a Semana de Valorização de Artista Local no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, Semana de Valorização de Artista Local.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Durante a Semana de Valorização de Artista Local, serão realizados eventos, shows, apresentações e feiras culturais com a finalidade de homenagear e reconhecer os artistas locais.
§ 1ºA programação contemplara artistas que desenvolvem suas atividades nas diversas modalidades de expressão da cultura local:
Iartes visuais (exposições e premiação das artes visuais, plásticas, gráficas e grafite (disponibilização de espaços públicos para a execução do grafite, pelos principais pontos da capital amazonense);
IIaudiovisual (utilização de espaços como cinema local ou espaço alternativo para exibição de curtas, longas, séries e ou vídeos);
IIIartes cênicas (espetáculos teatrais, performances, monólogos, shows de humor, stand up comedy, circo, teatro de bonecos, teatro musical);
IVdança (danças solo, danças em dupla e danças em grupo);
Vliteratura (amostras de escritores locais, com contação de histórias e entrevistas com os escritores);
VImúsica (cantores, grupos musicais, DJs, instrumentistas, compositores);
VIIcultura popular, manifestação folclórica (grupos folclóricos, expressões culturais); e
VIIIartesanato (mostra de peças de artesanato, feira para exposição e venda de produtos).
§ 2ºO Poder Público Estadual poderá realizar convênio/parceria com municípios e a iniciativa privada com a finalidade de custear os eventos e atividades previstas neste artigo.
Art. 3.
Os eventos, shows, apresentações e feiras culturais, previstos no art. 2º desta Lei, serão realizados exclusivamente por artistas locais.
Art. 4.
Para fins desta Lei, são considerados artistas locais aqueles que exercem a maior

PARTE DOS – seus shows, eventos e apresentações predominantemente no Estado do Amazonas.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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