Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6045, de 24 de novembro de 2022
Lei nº 6045/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.
§ 1ºO Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuam para a inclusão social de pessoas com deficiência, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
§ 2ºO Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência deverá ser requerido ao órgão competente, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iincluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
IIconscientizar todos da sociedade sobre a importância da inclusão social das pessoas com deficiência;
IIIpromover e proteger a saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores;
IVpromover e prevenir da saúde mental;
Voutras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.
Art. 3.
O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável deverá cancelar o seu direito de uso.
Art. 4.
O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência credenciará as instituições interessadas em participar do programa e fiscaliza o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.
Art. 5.
É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo citá-lo em suas peças publicitárias, desde que o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência esteja válido.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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