Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6043, de 24 de novembro de 2022
Lei nº 6043/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DETERMINA a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde a ocorrência de indícios de maus-tratos que envolva a pessoa com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde no Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar imediatamente, através de ofício, ao Ministério Público quando detectarem indícios de maus-tratos a pessoa com deficiência.
Parágrafo únicoO ofício de informação dirigido ao Ministério Público deverá conter as seguintes informações:
Inome completo da vítima e sua qualificação se possível;
IIqualificação do acompanhante no momento do atendimento;
IIIcópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3.
Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à pessoa com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIpagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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