Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6043, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6043/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde a ocorrência de indícios de maus-tratos que envolva a pessoa com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública de saúde no Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar imediatamente, através de ofício, ao Ministério Público quando detectarem indícios de maus-tratos a pessoa com deficiência.
Parágrafo únicoO ofício de informação dirigido ao Ministério Público deverá conter as seguintes informações:
Inome completo da vítima e sua qualificação se possível;
IIqualificação do acompanhante no momento do atendimento;
IIIcópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3.
Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à pessoa com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIpagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.