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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6041, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6041/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua no âmbito do estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua com vista a conceder certificação de reconhecimento público às instituições empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, nos termos do art. 1º, , da Decreto nº 7053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 2.
A concessão do Selo fica condicionada às empresas dos três setores da economia: primário, secundário e terciário, organismos e instituições do terceiro setor e da esfera pública que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo únicoO Selo será atribuído às empresas e/ou instituições que comprovarem ter pessoas vulneráveis, que moravam nas ruas, entre os seus funcionários formalmente contratados, pelo período mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 3.
Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, a empresa ou instituição deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor das pessoas em situação de rua:
Iorientar e auxiliar do(s) funcionário(s) oriundo(s) de situação de rua no processo de solicitação obtenção de documentos civis básicos;
IIapoiar, irrestritamente, os funcionários descritos nesta Lei, pertencentes ao seu quadro de pessoal, que forem vítimas de situação vexatória, assédio moral, bullying ou qualquer tipo de violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho;
IIIplanejar ações, políticas e/ou programas que visem à promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
IVdivulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A certificação concedida proporcionará à instituição empregadora o direito ao uso do título Empresa Amiga da População em Situação de Rua, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo únicoA empresa que não atender aos dispositivos desta Lei ou que, após o recebimento do Selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 5.
O Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua terá validade de 2 (dois) anos, cabendo renovação bienal sem limite, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Poder Executivo poderá baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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