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Lei Estadual do Amazonas nº 6040, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 6040/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de concessionárias e permissionárias que prestam serviço público de saneamento básico, no âmbito do Estado do Amazonas, publicarem nas plataformas digitais e meios de comunicação, todo o processo realizado para tratamento de esgoto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As concessionárias e permissionárias, que prestam serviço público de saneamento básico no âmbito do Estado do Amazonas, publicarão, nas plataformas digitais e meios de comunicação, todo o processo realizado para tratamento do esgoto.
Parágrafo únicoEntende-se por prestadoras de serviço público de saneamento básico todo o ciclo da água que engloba:
Io abastecimento e produção de água, desde sua captação bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, a sua adução, tratamento e reservação;
IIa distribuição de água de forma adequada ao consumidor final;
IIIo esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos;
IVo transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução em rios, lagos, igarapés, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto sujeitará as concessionárias e permissionárias às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme o porte;
IIImulta duplicada em caso de reincidência.
Art. 3.
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas e serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, gerido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoSendo descumprido o que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar a órgão ou Entidade Estadual a ser definido em decreto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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