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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6036, de 9 de novembro de 2022

Lei nº 6036/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma específica, a Lei Delegada nº 124, de 1º de novembro de 2019, que "AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterada a nomenclatura do cargo de Diretor Técnico para Vice-DiretorPresidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento, ficando mantidas as atribuições e a remuneração já fixadas para o cargo.
Art. 2.
Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei Delegada nº 124, de 1º de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do caput do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio do ViceDiretor-Presidente e de um Diretor Administrativo-Financeiro, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento tem a seguinte estrutura organizacional:
IIalteração da alínea a do inciso III do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ........................................................................................................................ ......................................................................................................................................

III............................................................................................................................... alteração do parágrafo único do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ........................................................................................................................

a)Gabinete do Vice-Diretor-Presidente: ................................................................................................................................... ."
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Vice-Diretor-Presidente e, nos impedimentos e afastamentos legais deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro."
IValteração do caput do artigo 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Constituem competências comuns do Vice-Diretor-Presidente e do Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação Amazonas de Alto Rendimento:
Valteração do Anexo Único, modificando a nomenclatura do cargo de Diretor Técnico para Vice-Diretor-Presidente.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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