Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6024, de 3 de agosto de 2022
Lei nº 6024/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 6024, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.
INSTITUI a realização do exame Teste do Olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de câncer nos olhos em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas, visando a detecção da neoplasia denominada retinoblastoma.
Parágrafo único: O Teste do Olhinho a que alude o caput deste artigo deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o nascimento.
Art. 2.
O exame para detecção do retinoblastoma deverá ser realizado uma vez ao ano na faixa etária entre zero e três anos de idade.
Art. 3.
Caso seja apontada alteração que indique a presença do retinoblastoma, os pais devem ser avisados e a criança encaminhada para o devido tratamento.
Art. 4.
O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas poderá firmar convênios com entidades públicas e particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
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