As remissões de que tratam o artigo 1º desta Lei ficam limitadas aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência, pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, em decorrência dos efeitos da enchente de 2022, podendo os produtores rurais de todos os Municípios do Estado do Amazonas que se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos efeitos da enchente de 2022, solicitar a renegociação de seus financiamentos, respeitadas as particularidades de cada atividade.Parágrafo únicoAs remissões, total e parcial, e a renegociação se darão da seguinte forma:
IRemissão Total: destinada aos produtores rurais, com atividades de investimento agrícola, financiados de 2018 a 2021, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que tiveram suas plantações afetadas e/ou dizimadas pela excepcional enchente de 2022, devidamente comprovada por Laudo Técnico de Supervisão Creditícia, preferencialmente com registro fotográfico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico dos programas.
IIRemissão Parcial:
a)aos financiados para atividades agrícolas de investimento não enquadrados na remissão total, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que serão
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beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis no ano de 2022, ainda não pagas;
b)aos financiados para atividades pecuárias, em anos anteriores a 2022, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2022, ainda não pagas;
c)o benefício da remissão parcial aos financiados, enquadrados nas letras a e b, somente será concedido mediante Laudo Técnico de Supervisão Creditícia, preferencialmente com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico dos programas, para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
d)não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese;
IIIRenegociação: os financiamentos não enquadrados nos incisos I e II poderão ser renegociados, com a repactuação do prazo de pagamento, permanecendo o benefício da subvenção, mediante apresentação de Laudo Técnico de Supervisão Creditícia, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico dos programas.