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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6018, de 29 de julho de 2022

Lei nº 6018/2022

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Art. 1.
Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2022, que vitimou muitos empreendedores rurais, ocasionando impactos das atividades econômicas, fica instituída a concessão de remissão total, parcial e de renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamentos concedidos com recursos do Programa para o Incentivo à Utilização de Máquinas e Equipamentos Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO e do Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção do Solo - PROCALCÁRIO, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 6018, DE 29 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE sobre a concessão de remissão e renegociação de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito dos programas PROMECANIZAÇÃO E PROCALCÁRIO, aos produtores rurais afetados pela enchente de 2022, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As remissões de que tratam o artigo 1º desta Lei ficam limitadas aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência, pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, em decorrência dos efeitos da enchente de 2022, podendo os produtores rurais de todos os Municípios do Estado do Amazonas que se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos efeitos da enchente de 2022, solicitar a renegociação de seus financiamentos, respeitadas as particularidades de cada atividade.
Parágrafo únicoAs remissões, total e parcial, e a renegociação se darão da seguinte forma:
IRemissão Total: destinada aos produtores rurais, com atividades de investimento agrícola, financiados de 2018 a 2021, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que tiveram suas plantações afetadas e/ou dizimadas pela excepcional enchente de 2022, devidamente comprovada por Laudo Técnico de Supervisão Creditícia, preferencialmente com registro fotográfico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico dos programas.
IIRemissão Parcial:
a)aos financiados para atividades agrícolas de investimento não enquadrados na remissão total, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que serão

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis no ano de 2022, ainda não pagas;

b)aos financiados para atividades pecuárias, em anos anteriores a 2022, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela excepcional enchente de 2022, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2021, que serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2022, ainda não pagas;
c)o benefício da remissão parcial aos financiados, enquadrados nas letras a e b, somente será concedido mediante Laudo Técnico de Supervisão Creditícia, preferencialmente com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico dos programas, para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
d)não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese;
IIIRenegociação: os financiamentos não enquadrados nos incisos I e II poderão ser renegociados, com a repactuação do prazo de pagamento, permanecendo o benefício da subvenção, mediante apresentação de Laudo Técnico de Supervisão Creditícia, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico dos programas.
Art. 3.
Fica a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR responsável pela elaboração de um plano de trabalho, para estabelecer a atuação, em conjunto com os demais atores do setor primário do Estado do Amazonas, contemplando ações que visem a minimizar impactos e potencializar a retomada da produção agrícola, envolvendo as instituições técnicas e financeiras, de modo a atingir os rendimentos esperados e o cumprimento de obrigações normativas.
Art. 4.
Ao final do processo de remissão, a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR relatório geral dos resultados alcançados, contendo:
Ios municípios beneficiados;
IIo nome e o número de beneficiários, sendo pessoas físicas e jurídicas;
IIIos valores individualizados de cada concessão de remissão e renegociação das dívidas de operações de financiamento realizadas;
IVoutros dados relevantes.
Art. 5.
Para efeito de fruição dos benefícios da remissão, o prazo estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias será até 30 de outubro de 2022.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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