Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6014, de 28 de julho de 2022
Lei nº 6014/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 6014, DE 28 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI prazo administrativo, destinados a análise e decisão quanto a concessão ou renovação de licenciamento ambiental, respeitada a Lei Complementar nº 140/2011 e Resolução CONAMA Nº 237/97.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Para fins de celeridade processual dos processos administrativos, relativos ao Licenciamento Ambiental, adota-se os seguintes prazos destinados à análise e decisão quanto à concessão ou renovação de licenciamento ambiental:
Isolicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Pequeno - 90 (noventa) dias;
IIsolicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Médio - 150 (cento e cinquenta) dias;
IIIsolicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Grande - 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
Os prazos passarão a vigorar a partir do protocolo que solicita a concessão ou do pedido de renovação do licenciamento ambiental.
Art. 3.
Interrompe-se os prazos quando o licenciamento depender de anuências ou autorizações de outros órgãos ou quando notificado o interessado para regularizar pendências administrativas, retomando a contagem, após o recebimento da resposta pelo órgão a quem for oficiado e/ou quando respondida a notificação pelo interessado.
Art. 4.
O decurso dos prazos de licenciamento, sem a devida emissão da licença ambiental, não implica em emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, conforme preceitua a Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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