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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6012, de 28 de julho de 2022

Lei nº 6012/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 6012, DE 28 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE sobre a criação do Selo Estudantes Doadores para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Selo Estudantes Doadores para universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.
Art. 2.
O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes.
Parágrafo únicoO objetivo exclusivo da obtenção do Selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue na Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.
Art. 3.
Para a aquisição do Selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.
Art. 4.
As Instituições de Ensino Superior, bem como suas Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o Selo Estudantes Doadores para divulgar e promover a importância da doação de sangue.
Io Selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
IIo Selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.
Art. 6.
O Selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.
Art. 7.
O uso do Selo é restrito às instituições de ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 8.
O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Estudantes Doadores, junto com manual de cores e utilização.
Parágrafo únicoO usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca, alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figuração do Selo, mantendoo legível.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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