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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6008, de 28 de julho de 2022

Lei nº 6008/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Parágrafo únicoEntende-se por Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de políticas públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 6008, DE 28 DE JULHO DE 2022.

INSTITUI a Semana de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A promoção da educação a que se refere o artigo 1º é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública no Estado do Amazonas.
Art. 3.
São princípios básicos da Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:
Ia valorização e proteção da saúde e da vida;
IIa garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino;
IIIo enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;
IVa concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o progresso social da saúde pública no Estado do Amazonas;
Vo aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações de educação e combate ao câncer de mama masculino a ser desenvolvido a partir da atuação conjunta do Poder Público e a sociedade civil.
Art. 4.
São objetivos fundamentais da Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ia promoção de mecanismos que assegure à sociedade amazonense o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino;
IIincentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;
IIIfomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama masculino;
IVinformar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de mama masculino;
Vformular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas;
VIa valorização e a divulgação de experiências vividas por homens que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.
Art. 5.
Cabe ao Governo do Amazonas à responsabilidade da inclusão Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino, no calendário Oficial anual do Estado.
Art. 6.
Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimentos e prevenção sobre o câncer de mama masculino podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes da rede de saúde pública estadual.
Art. 7.
O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para realização dos eventos de que trata esta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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