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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6006, de 28 de julho de 2022

Lei nº 6006/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 6006, DE 28 DE JULHO DE 2022.

INSTITUI a Campanha Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha Estadual de Conscientização da Luta Antimanicomial, a ser realizada anualmente entre os dias 18 a 22 de maio.
Art. 2.
A instituição desta Semana Estadual da Campanha de Conscientização da Luta Antimanicomial tem o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, com as seguintes finalidades:
Ipromover campanhas educativas no âmbito das escolas estaduais sobre a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas sobre a importância da Saúde Mental e reduzir a ambiguidade das informações, especialmente as que podem gerar sintomas relacionados à ansiedade e estresse;
IIpromover o desenvolvimento de ações da saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (acompanhantes terapêuticos), envolvendo trabalhadores da saúde e a comunidade;
IIIestimular a participação e produção cultural dos usuários dos serviços substitutivos de saúde mental, através de mecanismos como estabelecimento de convênios com espaços culturais.
Parágrafo únicoAs campanhas de conscientização previstas no caput trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental.
Art. 3.
As ações e os serviços oferecidos no âmbito desta política deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares, e serão pautados pelos princípios e diretrizes do SUS.
Parágrafo únicoNesta Semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos âmbito estadual e os resultados alcançados, bem como, as metas propostas para os anos vindouros.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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