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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6005, de 28 de julho de 2022

Lei nº 6005/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 6005, DE 28 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial disponibilizarem aos usuários a opção de pagamento das passagens via cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição bancária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Todas as concessionárias ou permissionárias de transporte terrestre e fluvial, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão aos usuários a opção de efetuar o pagamento das passagens por intermédio de cartões de débito ou crédito, provenientes de qualquer instituição financeira.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa aos concessionários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará os procedimentos de fiscalização, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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