Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6003, de 28 de julho de 2022
Lei nº 6003/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 6003, DE 28 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE sobre a divulgação, em tempo real, da taxa de ocupação de leitos em hospitais públicos estaduais, instalados no âmbito do Estado do Amazonas, na rede mundial de computadores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os hospitais da rede pública estadual deverão disponibilizar, diária e de forma fidedigna, na rede mundial de computadores, os dados atualizados referentes à taxa de ocupação de leitos clínicos e leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da sua respectiva instituição, enquanto durar a situação de Estado de Calamidade, decorrente da crise de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19 (novo coronavírus).
Parágrafo únicoAs informações mencionadas no caput deste artigo serão divulgadas, preferencialmente, por meio de um Sistema de Monitoramento da Covid-19 ou outro meio oficial similar, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, cabendo à Direção-Geral de cada unidade hospitalar inserir os dados necessários no referido Sistema.
Art. 2.
Dentre as informações divulgadas, deverá constar, obrigatoriamente, o número total de leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) operantes e disponibilizados exclusivamente para tratamento da Covid-19, bem como número de leitos ocupados e bloqueados, separados por unidade de saúde, tratando em listas distintas leitos adultos e pediátricos.
Art. 3.
A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei será considerada infração sanitária grave (ou gravíssima - a definir) e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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