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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6002, de 28 de julho de 2022

Lei nº 6002/2022

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Art. 1.
Fica criada a Campanha Permanente de Combate ao Assédio e à Violência Sexual Contra a Mulher nos estádios de futebol no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 6002, DE 28 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE sobre a Campanha Permanente de Combate ao Assédio e à Violência Sexual Contra a Mulher nos estádios de futebol.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A campanha permanente de combate ao assédio e à violência sexual nos estádios terá como princípios:
Io enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IIa responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
IIIo empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IVa garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Vassegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VIa formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia; e
VIIa promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.
Art. 3.
A campanha permanente de combate ao assédio e à violência sexual nos estádios terá como objetivos:
Ienfrentar o assédio e à violência sexual nos estádios do Estado do Amazonas por meio da educação em direitos;
IIdivulgar informações sobre o assédio e à violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIdisponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios;
IVincentivar a denúncia das condutas tipificadas;
Vpromover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VIdisponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4.
São ações da campanha permanente contra o assédio e à violência sexual nos estádios:
Irealização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público;
IIdivulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de autofalante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios;
IIIdivulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IVa formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e à violência sexual contra mulheres.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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