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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 60, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 60/2008

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o "PROGRAMA EDUCATIVO E DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS" nas unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica instituído o "PROGRAMA EDUCATIVO E DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS" em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO programa de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente e contínuo.
Art. 2.
- As ações educativas do programa serão desenvolvidas em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino e a alimentação diferenciada será oferecida nas unidades onde são servidas refeições de merenda escolar.
§ 1º- Exames de constatação da doença serão feitos na rede estadual de ensino pelo órgão de saúde competente, que formatará um banco de dados e informações sobre os alunos portadores de diabetes, para que os mesmos sejam assistidos pelo referido programa com merenda escolar diferenciada.
§ 2º- A merenda escolar para alunos diabéticos da rede estadual de ensino será oferecida obedecendo a cardápio diferenciado, elaborado por nutricionista habilitado.
§ 3º- O acompanhamento da execução e dos resultados do programa será feito pelo Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CAE).
Art. 3.
- Na parte educativa, o programa inclui todas as formas de ações e informações dirigidas aos estudantes e servidores das unidades escolares, visando o esclarecimento de dúvidas e oferecimento de orientação para prevenção e tratamento da diabetes.
Art. 4.
- As ações da campanha educativa deverão ser ministradas nas escolas estaduais por grupo multidisciplinar de profissionais.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando facultada suas inclusões nos orçamentos futuros.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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